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Produto médico: (conforme RDC 185 de 2001 da ANVISA)
Exigência para todas empresas que FABRICAM ou IMPORTAM Produtos para Saúde
Todo produto médico, odontológico ou laboratorial, também conhecido como "produto para a saúde" ou "produto correlato", só poderá ser fabricado ou importado após obter o registro ou cadastramento do produto pela ANVISA.
O registro é aplicável a maioria dos produtos médicos/odontológicos/laboratoriais.
Alguns produtos, a maioria dos produtos de classe de risco I e II devem
ser cadastrados, mas não todos. Na prática, o cadastramento é muito semelhante ao registro. A diferença está na taxa (cadastramento é 4 vezes menor a taxa que o registro) e nos documentos exigidos no processo, sendo que no cadastramento não é exigido o Relatório Técnico, porém todos os demais documentos são exigidos.
O que muitos não sabem é que para solicitar um registro ou um cadastramento, a empresa necessita de uma Autorização de Funcionamento da ANVISA, logo, antes de solicitar um registro ou cadastramento a empresa deverá entrar com um processo de solicitação de Autorização de Funcionamento.
A SO Serviços Organizacionais Ltda. elabora tanto o processo de registro/cadastramento quanto o processo de Autorização de Funcionamento.
Na prática, a SO Serviços Organizacionais Ltda., quando contratada, apresenta uma lista de documentos e informações necessárias para elaborar os processos e após o seu recebimento executa todas as atividades necessárias, apresentando o processo pronto, faltando apenas o pagamento da taxa da ANVISA e as assinaturas no processo.
Produtos nacionais devem ser registrados ou cadastrados na ANVISA por seus fabricantes, ou seja, que tenham Autorização de Funcionamento na ANVISA para Fabricação de Produtos para a Saúde (correlatos).
Produtos importados devem ser registrados ou cadastrados na ANVISA por empresas importadoras, ou seja, que tenham Autorização de Funcionamento na ANVISA para Importação e Distribuição de Produtos para a Saúde (correlatos).
Sendo assim, conforme o tipo de empresa (fabricante ou importador/distribuidor) é o tipo de Autorização de Funcionamento que a mesma deve solicitar.
Empresas de outras áreas (saneantes, cosméticos, medicamentos, produto de limpeza, perfumes, etc.) devem solicitar Autorização específica para o seu segmento.
Empresas que atuam na fabricação, mas também executam atividades de importação e exportação, devem solicitar uma Autorização de Funcionamento para todas as atividades exercidas. Neste caso, uma única empresa poderá ter uma Autorização de Funcionamento para fabricação, importação, exportação, distribuição, etc.
Empresas Transportadoras não podem registrar produtos, pois os registros são feitos pelos fabricantes e importadores, mas as empresas transportadoras devem solicitar Autorização de Funcionamento para Transporte de produtos para a saúde (correlatos).
Exigências básicas:
O processo exigido pela ANVISA se faz da seguinte forma:
No processo de registro, dependendo do produto e da origem do mesmo (importados ou nacionais), existem exigências adicionais para ser incorporadas no processo:
A relação das Normas, que faz referência aos produtos, está no arquivo da IN nº 8 no link http://www.so.com.br/legislacao_anvisa/06_certificacao_produto/Instrucao_Normativa_08_2009.pdf ou clicando aqui.
Se houver pelo menos uma Norma
Particular aplicável que esteja na relação do link acima, a certificação será necessária
para o momento, e se não houver Norma particular, a
certificação será necessária a partir de 08/01/2010.
b) Exigência para produtos importados classe de risco II, III e IV Com exceção dos produtos de baixo risco (classe de risco I), os demais produtos importados devem incluir no processo:
- Comprovante de registro ou do certificado de livre comércio ou documento equivalente, outorgado pela autoridade competente de países onde o produto médico é fabricado e/ou comercializado. Pode ser um Certificado CE. Nota: cópia do original consularizado, acompanhada de tradução juramentada. - Cópia de autorização do fabricante ou exportador no exterior, para o importador comercializar seu produto médico no Brasil. Quando autorizado pelo exportador, o importador deverá demonstrar a relação comercial entre o exportador e o fabricante. Nota: cópia do original consularizado, acompanhada de tradução juramentada. |
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